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Sobre a ameaça de protesto de título pela Unimed-Rio

Recentemente, alguns ex-cooperados vêm recebendo intimações de Cartórios de Protestos de Títulos relacionadas a Letras de Câmbio enviadas anteriormente por correio pela UNIMED, junto com boletos de pagamento. 
O ex-cooperado está sendo intimado a por seu “aceite” (assinatura) na Letra de Câmbio encaminhada pela UNIMED até uma data determinada, apontando que o vencimento do título se dá no dia 16/01 ou em “2 dias da vista”, tal qual os boletos anteriormente enviados.

O ex-cooperado que tenha recebido a intimação de protesto por meio de Cartório, deve entrar em contato com a Advocacia Gama Malcher Consultores Associados preferencialmente através do e-mail: amecoop@gamamalcher.com.br, enviando foto ou digitalização (PDF) da referida notificação, para que possa ser devidamente instruído a respeito.

O objetivo deste comunicado é esclarecer sobre o funcionamento das Letras de Câmbio, aspecto importante para entender a situação jurídica dos ex-Cooperados. E posteriormente, tratar sobre o protesto que está sendo intentado pela UNIMED.

Enviaremos, no meio da semana que vem, para que não ocorra qualquer confusão, as respostas de diversas dúvidas que foram enviadas por e-mail. Novas dúvidas ainda podem ser enviadas para o endereço amecoop@gamamalcher.com.br.

I. O que é Letra de Câmbio?
Letra de Câmbio é um título de crédito, assim como as notas promissórias e cheques. Ou seja, são instrumentos que representam um crédito para com uma pessoa determinada, de modo que o detentor possa fazer com que este crédito circule no mercado, ao invés de ter de aguardar a data do vencimento das obrigações que lhe embasariam. Serve também como forma de garantia, já que podem possuir força executória, ou seja, podem dispensar parte dos processos judiciais para sua cobrança.

A Letra de Câmbio é uma ordem emitida pelo Sacador (no caso a UNIMED) para que o Sacado (o ex-cooperado) pague ao Tomador (no caso, também a UNIMED) o valor (o correspondente ao crédito total da IN20, do qual não se fez nenhuma dedução). 

Por representar uma ordem de pagamento a uma pessoa que não faz parte da relação que inicialmente ensejou a dívida, as Letras de Câmbio podem ser apresentadas ao Sacado (quem deve pagar) para que sejam aceitas, ou seja, ratificadas. Ao aceitar a Letra, o Sacado se compromete com seu pagamento, passando a fazer parte da relação cambiária (ou seja, sendo o principal devedor da Letra, o devedor direto).

Ao não aceitar a Letra, o Sacado não faz parte da relação, não sendo devedor da letra. A repercussão jurídica do não aceite é o vencimento antecipado da letra contra todos os devedores indiretos, isto é, o Sacador (quem emitiu) e os endossantes (os tomadores que transferiram o título para outro terceiro) e os avalistas dessas figuras.

No caso, como o Sacador e o Tomador são a mesma pessoa, não há repercussão jurídica no não aceite, a não ser que a UNIMED, enquanto tomadora, endosse este título a algum terceiro (como um banco ou empresa de recuperação de créditos).

2. O que significa o “protesto”?
O Protesto é um ato formal, cartorário e público em que um Tabelião com fé-pública aponta algumas situações. As duas mais tradicionais são a falta de “aceite” de um título de crédito e a falta de pagamento de um título de crédito, mas também pode se dar em outras questões, chamadas de protesto especial.

Aqui, nos interessa tratar das duas primeiras categorias.
O Protesto serve apenas ao propósito de fazer registrar em cartório que um título de crédito, tendo sido apresentado, não foi aceito ou não foi pago.

Fazendo fé pública desta prova, faz com que o Título de Crédito passe a ter força executória, o que fundamenta o ajuizamento da Ação de Execução, tipo de ação que dispensa boa parte do processo, passando diretamente às discussões acerca do título executivo e do patrimônio do devedor.

3. O que acontece no presente caso?
Os Protestos que a UNIMED está requerendo ao Cartório dizem respeito à FALTA DE ACEITE, e não à falta de pagamento. O próprio tabelião relatou que um ex-cooperado entrou em contato com o cartório buscando o pagamento e que ele não poderia aceitar, visto que o protesto buscava apenas que o mesmo aceitasse (ou que se comprovasse seu não aceite) da Letra de Câmbio.

Como dito anteriormente, o não aceite da Letra de Câmbio serve para ocasionar o vencimento antecipado do Título contra todos os devedores indiretos, ou seja, a própria UNIMED e quem quer que tenha feito o título circular ou servido de avalista destes.

Ou seja, o protesto por falta de aceite não afeta o Sacado (ex-Cooperado), apenas comprova, por fé pública, que o mesmo não aceitou a Letra de Câmbio, o que não é, de maneira alguma, errado. É apenas um não reconhecimento formal do título.

Ao nosso sentir, estes protestos são mais uma forma de pressão, constrangimento e tentativa de valer-se da eventual desinformação de alguns ex-cooperados, visto que não poderão ocasionar a segunda modalidade de protesto, o protesto por falta de pagamento.

Somente quando o ex-cooperados assina a Letra de Câmbio, passa a constituir contra si uma dívida. Tal dívida passa a ser reconhecida e líquida. E absolutamente desvinculada da IN20. Uma vez aceito o título, ele pode ser protestado e executado a partir do dia 16, data do vencimento. 

Dessa forma, reiteramos com a recomendação de NÃO ACEITAR as Letras de Câmbio, nem voluntariamente, nem sob protesto.

Estamos terminando de elaborar uma defesa padronizada para ser apresentada no próprio cartório, que já aponte previamente, com a terminologia jurídica apropriada e jurisprudência, as razões pelas quais o aceite não será dado e pelas quais o título não deve ser protestado.

Não vemos, neste momento, necessidade premente do ajuizamento de ações de anulação, contraprotestos ou outras medidas, visto que o protesto do título não atingirá os Sacados.

Há, inclusive, jurisprudência farta dizendo que faltaria ao sacado legitimidade para propor esta ação, de modo que a mesma poderia ser extinta sem julgamento do mérito.

Devemos observar, finalmente, que qualquer questão que ultrapasse o escopo do contrato firmado entre a Advocacia Gama Malcher e a AMECOOP deverá ser objeto de contrato a parte e que análises de documentos nem sempre são leitura sumárias.

Da mesma forma que não se faz diagnóstico sem anamnese do paciente, não podemos dar pareceres sem fazer detida análise.

Atenciosamente,
Advocacia Gama Malcher Consultores Associados.

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